Código de Ética e Conduta



CAPÍTULO I - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 1º - Exige-se do Juiz de Ornitologia conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto da FOB, do Regimento da OBJO, da legislação vigente no País, assim como o restrito respeito aos preceitos técnicos contidos nos Manuais de Julgamento.

Artigo 2º - Os deveres dos Juízes compreendem, além da imparcialidade em suas atuações, o zelo, o prestígio, a dignidade, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos e, em geral, de todo o interesse da classe que representa.

Artigo 3º - O Juiz deve ser convidado por clube filiado à FOB, e nunca oferecer seus préstimos para efetuar qualquer julgamento.

Artigo 4º - O Juiz deverá atuar somente nos campeonatos para o qual for oficialmente convocado pela OBJO, no prazo regulamentar, inclusive se eventos promovidos por associações não filiadas à FOB ou eventos internacionais.

Artigo 5º - O Juiz deve prestar, desinteressadamente, o seu serviço sempre que aceitar a convocação, cumprindo-o com todo esforço e solicitude, inspirando-se nos princípios, preceitos legais e no bem comum que regem este Código.

Artigo 6º - A atividade de Juiz é função honorífica a serviço da Ornitologia e deve ser exercida sem interesse de qualquer outra natureza.

Artigo 7º - Ao Juiz cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Ornitologia, Ornitofilia, Ornitocultura, pelo prestígio e bom conceito da OBJO, visando um julgamento idóneo.

Artigo 8º - A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao Juiz de Ornitologia comunicar à OBJO, com discrição e fundamento, fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício das atividades de Juiz de Ornitologia.

Artigo 9º - O Juiz não pode, sob qualquer pretexto ou circunstância, renunciar a sua liberdade no julgamento, devendo evitar que restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia, a justiça e a exatidão de seu trabalho.

Artigo 10º - As relações entre os Juízes de Ornitologia devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade. e independência de julgamento de cada um.

Artigo 11º - O Juiz se obriga a cumprir rigorosa e fielmente os deveres e preceitos consignados neste Código de Etica.

Artigo 12º - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às sanções disciplinares previstas neste.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

Artigo 13º - Indicar o procedimento adequado ao julgamento, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas vigentes da OBJO.

Artigo 14º - Recusar-se a efetuar julgamento em campeonato onde as condições estabelecidas nos regulamentos vigentes não se manifestem satisfatoriamente.

Artigo 15º - Suspender o julgamento quando ocorrer fato superveniente que impossibilite o exercício de sua atividade como Juiz, comunicando, imediatamente, sua decisão à OBJO.

Artigo 16º - Requerer desagravo à OBJO, por escrito, quando ofendido no exercício de suas atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal em que incorrer o ofensor.


CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Artigo 17º - É vedado, como inerente ao exercício da atividade de Juiz de Ornitologia, o benefício desta função para auferir interesses próprios ou comerciais de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O trabalho do Juiz não deve ser vinculado a terceiros com objetivo de lucro, finalidade política ou interesses pessoais.

Artigo 18º - Utilizar o título de Juiz ou o nome da OBJO em publicidade ou qualquer outra atividade que vise obter vantagens financeiras, salvo em matérias técnicas.

Artigo 19º - Delegar a outras pessoas não pertencentes ao quadro específico do segmento da OBJO atribuições de julgamento em qualquer campeonato.

Artigo 20º - Interferir ou se pronunciar sobre julgamento realizado por outro Juiz, independente do segmento.

Artigo 21º - Reconhecer ou indicar determinada ave de maneira tendenciosa, com o intuito de influir no resultado final do julgamento em andamento.

Artigo 22º - Movimentar intencionalmente as gaiolas ou apanha-las de maneira incorreta, prejudicando a classificação ou a avaliação da ave envolvida.

Artigo 23º - Desabonar aves ou algum expositor de maneira imprópria quando estiver julgando.

Artigo 24º - A decisão do julgamento encerrado e divulgado é imutável, mesmo se surgir motivo desclassificatório incontestável, porém, superveniente.

Artigo 25º - Julgar em concursos e campeonatos suas próprias aves e/ou aquelas de outros a quem presta ou prestou assessoria.

Parágrafo Único - Se impedido, deve o Juiz retirar-se discretamente da mesa de julgamento, comunicando o fato imediata e exclusivamente ao coordenador.

Artigo 26º - Comportar-se indevidamente no recinto do julgamento como atitudes desrespeitosas, incompatíveis com aquelas descritas no art. 1° deste Código.

Artigo 27º - Deixar de informar a OBJO o motivo de seu impedimento a julgamento já designado, a tempo de se promover a substituição.

Parágrafo único - Uma vez iniciados os trabalhos de julgamento, retirar-se antes do seu encerramento, sem justificar o motivo ao coordenador.

Artigo 28º - Praticar julgamento em desacordo com os Manuais ou orientações técnicas inerentes a cada segmento.

Artigo 29º - Julgar campeonato cujo segmento ornitológico seja alheio a sua habilitação.


CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 30º - São assim consideradas aquelas que infringirem os preceitos contidos neste Código e no Regimento da OBJO.


CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E SUAS APLICAÇÕES

Artigo 31º - As sanções disciplinares são as seguintes:

I- Advertência por escrito;

II - Suspensão;

III- Eliminação do quadro de Juízes da OBJO.

Artigo 32º - Suas aplicações serão definidas pelo Tribunal de Ética.


CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Artigo 33º - Todo Juiz enquadrado nas hipóteses do artigo 31° poderá recorrer ao Presidente da OBJO, por escrito, sem efeito suspensivo, que, sob seu arbítrio, remeterá o recurso à Assembléia de Juízes.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34º - O Juiz está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções da Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia (OBJO) e da Federação Ornitológica do Brasil (FOB).

Artigo 35º - As omissões deste Código serão sanadas pela Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia.

Artigo 36º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial da FOB, revogando as disposições em contrário, podendo, ainda, ser atualizado e revisto, sempre que necessário, em conformidade com o Estatuto da FOB e o Regimento da OBJO.

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